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Artigo 64.º(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a)A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;
b)A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;
c)A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;
d)(Revogada);
e)(Revogada).
f)A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/05/1999 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 12/05/1999

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