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Artigo 65.º(Documentação irregular)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:
a)O vendedor ou prestador de serviços, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b)O comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
c)O comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d)O vendedor ou comprador que altere veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
2 -São equiparados aos factos descritos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.
3 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 28/01/2021

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