Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 (euro), o agente é punido com coima de 5000 (euro) a 20 000 (euro).
Artigo 72.º-A — Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
AditadoVigente desde: 14/02/2024
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Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)