Artigo 78.º
(Destino do montante das coimas)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 12/10/1989. Ver a versão consolidada
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 20% para o Instituto de Reinserção Social, revertendo o restante para o Estado.