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Artigo 78.ºDistribuição do produto das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/1989 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 11/10/1989

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