O recurso das decisões que aplicarem coimas de montante inferior a 300000$00 por contra-ordenações previstas no presente diploma não tem efeito suspensivo.
Artigo 79.º — (Recurso)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984