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Artigo 9.º(Perda de bens)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A perda de bens, a declarar nos termos do presente diploma e do Código Penal, abrange o lucro ilícito obtido pelo infractor.
2 -Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que ordenar a perda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984