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Artigo 10.º(Caução de boa conduta)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.
2 -A caução de boa conduta pode ser aplicada cumulativamente com a pena de injunção judiciária e, em geral, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 -A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984