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Artigo 10.ºParticipação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
1 -Concluída a elaboração da proposta de PRGP a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 -Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
3 -Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 -A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022

Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

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