1 -A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 -O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.