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Artigo 13.ºIniciativa da área integrada de gestão da paisagem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2026
1 -A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
2 -A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada ao ICNF, I. P., acompanhada dos seguintes elementos:
a)Memória descritiva e justificativa da proposta;
b)Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
c)Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
d)Prazo de apresentação da OIGP.
3 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do ICNF, I. P.
4 -Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
5 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2022 a 08/03/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

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