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Artigo 14.ºConstituição da área integrada de gestão da paisagem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2026
1 -A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 -A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pelo ICNF, I. P.
3 -O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -A constituição da AIGP é publicada no Diário da República e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
5 -A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2022 a 08/03/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

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