Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º-ADeveres da entidade promotora

AditadoVigente desde: 15/01/2022
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2022

Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)