Artigo 21.º
Proposta de operação integrada de gestão da paisagem
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
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1 - A OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada.
2 - A convocatória da reunião é efetuada pela entidade gestora, mediante publicação de aviso num jornal de âmbito local ou nacional, e publicitada através de anúncio em sítio na Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes das autarquias locais da área de circunscrição dos prédios abrangidos.
3 - A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet da DGT pelo prazo mínimo de 30 dias.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade gestora promove a realização de uma reunião conjunta com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e os produtores florestais identificados na área territorial abrangida, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada nos termos do n.º 2, e procede à aprovação da proposta de OIGP.
5 - Na reunião referida no número anterior procede-se ao estabelecimento de compromissos prévios, por via de declarações de compromisso a estabelecer com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestando a intenção de aderir à OIGP, com identificação do meio de adesão, dos prédios a considerar e da tipologia de uso.
6 - A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.
7 - A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos previstos no artigo seguinte.