1 -A OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada.
2 -A convocatória da reunião é efetuada pela entidade gestora, mediante publicação de aviso num jornal de âmbito local ou nacional, e publicitada através de anúncio em sítio na Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes das autarquias locais da área de circunscrição dos prédios abrangidos.
3 -A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet do ICNF, I. P., pelo prazo mínimo de 15 dias.
4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade gestora promove a realização de uma reunião conjunta com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e os produtores florestais identificados na área territorial abrangida, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada nos termos do n.º 2, e procede à aprovação da proposta de OIGP.
5 -Na reunião referida no número anterior procede-se ao estabelecimento de compromissos prévios, por via de declarações de compromisso a estabelecer com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestando a intenção de aderir à OIGP, com identificação do meio de adesão, dos prédios a considerar e da tipologia de uso.
6 -A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora ao ICNF, I. P., que, no prazo de 15 dias emite parecer.
7 -O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior fica suspenso, caso a constituição de OIGP dependa de autorização ou parecer prévio de um serviço ou entidade da Administração Pública, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
8 -A não emissão de autorização prévia no prazo devido determina a formação de deferimento tácito.
9 -A não emissão dos pareceres, incluindo o do ICNF, I. P., no prazo devido não obsta à tomada de decisão final do órgão competente.
10 -O ICNF, I. P., submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área das florestas, acompanhada dos pareceres referidos nos n.os 6 e 7, para os efeitos previstos no artigo seguinte.