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Artigo 24.º-AAdesão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2026
1 -No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
a)Execução pelo proprietário;
b)Execução pela entidade gestora.
2 -Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
3 -A adesão referida no n.º 1 é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
4 -O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2022 a 08/03/2026

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