Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºProcedimento de notificação

Vigente desde: 14/01/2022
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, uma vez aprovada a OIGP, a entidade gestora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios.
2 -Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo para este efeito obrigatória a afixação de um edital no prédio respetivo.
3 -A identificação do prédio referido no número anterior deve ainda ser objeto de ampla divulgação através do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
4 -A notificação prevista nos números anteriores confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo os seguintes elementos:
a)Descrição das ações previstas para o prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como as operações subsequentes a que o proprietário ou demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, estão obrigados durante o período de vigência da OIGP;
b)Prazo de execução;
c)Fontes de financiamento disponíveis para apoio às operações previstas;
d)Forma de disponibilização da OIGP;
e)Meios de adesão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022