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Artigo 4.ºDever de promoção

Vigente desde: 26/06/2020
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2020