O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Direito de participação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022
Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
Alterado