Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDireito de participação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022

Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

Comparar com a versão em vigor