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Artigo 15.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2025
1 -Para além da competência resultante da lei ou de delegação, compete ao secretário-geral-adjunto dirigir, coordenar e orientar os serviços em termos equivalentes a director-geral.
2 -O secretário-geral tem direito a um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
3 -O secretário-geral-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto ou, se o não houver, pelo director dos Serviços Administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/11/2000 a 23/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/1996 a 12/11/2000

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