Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 13/11/2000.
Esta redação foi substituída em 24/12/2025. Ver a versão consolidada
1 - Para além da competência resultante da lei ou de delegação, compete ao secretário-geral-adjunto dirigir, coordenar e orientar os serviços em termos equivalentes a director-geral.
2 - O secretário-geral-adjunto tem direito a um abono para despesas de representação igual ao que está fixado no n.º 5 do artigo 5.º
3 - O secretário-geral-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto ou, se o não houver, pelo director dos Serviços Administrativos.