São aplicáveis à Presidência da República, com as devidas adpatações, os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril, cabendo a competência para a prática dos actos respectivos ao chefe da Casa Civil.
Artigo 17.º
RevogadoVigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)