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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 25/12/2025
São aplicáveis à Presidência da República, com as devidas adpatações, os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril, cabendo a competência para a prática dos actos respectivos ao chefe da Casa Civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)