Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º

Vigente desde: 04/04/1996
1 -Ao pessoal a que se referem os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 12.º e 15.º, com exclusão do pessoal de apoio administrativo às Casas Civil e Militar e dos técnicos civis do Centro de Comunicações, não é devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, complementar ou feriados.
2 -O pessoal a que se refere o artigo anterior, com excepção do pessoal do Serviço de Apoio Médico, desempenha funções em regime de exclusividade, com excepção do exercício de actividades docentes em instituições de ensino superior ou de investigação científica, devidamente autorizadas.
3 -O pessoal a que se referem os números anteriores pode ainda exercer, em instituições públicas ou privadas, funções não remuneradas de relevante interesse público, devidamente autorizadas.
4 -O desempenho do cargo de consultor não implica a cessação ou suspensão do exercício de outras funções, públicas ou privadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/1996