Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
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1 - Ao pessoal da Secretaria-Geral e do Centro de Documentação e Informação são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O pessoal referido no número anterior, bem como o pessoal civil referido no artigo 11.º, têm um regime especial de prestação de trabalho que pode implicar serem excedidos os limites fixados na lei para a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.