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Artigo 21.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
1 -Ao pessoal da Secretaria-Geral são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O pessoal referido no número anterior, bem como o pessoal civil referido no artigo 11.º, têm um regime especial de prestação de trabalho que pode implicar serem excedidos os limites fixados na lei para a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/1996 a 23/12/2025

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