Sem prejuízo da oportuna revisão dos quadros de pessoal previstos na legislação referida no n.º 1 do artigo 2.º, são desde já acrescentados ao quadro da Secretaria-Geral os lugares constantes do mapa anexo.
Artigo 23.º
Vigente desde: 04/04/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/1996