Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
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O regime financeiro da Presidência da República é o estabelecido na Lei n.º 7/96 e no presente diploma e, com as devidas adaptações, na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e demais legislação complementar.