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Artigo 27.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2023
1 -O regime financeiro da Presidência da República é o estabelecido na Lei n.º 7/96 e no presente diploma e, com as devidas adaptações, na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e demais legislação complementar.
2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2023

Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/1996 a 13/07/2023

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