1 -O regime financeiro da Presidência da República é o estabelecido na Lei n.º 7/96 e no presente diploma e, com as devidas adaptações, na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e demais legislação complementar.
2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.