Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 13/11/2000.
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1 - A Presidência da República obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, um dos quais o respectivo presidente, bastando, relativamente a actos de mero expediente e a casos em que o presidente delegue aquela competência, a assinatura de um dos membros daquele órgão.
2 - Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o secretário-geral ou, no seu impedimento, o director de serviços Administrativos e Financeiros.