Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2025
1 -A Presidência da República obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, um dos quais o respectivo presidente, bastando, relativamente a actos de mero expediente e a casos em que o presidente delegue aquela competência, a assinatura de um dos membros daquele órgão.
2 -Para movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o secretário-geral ou quem o substitua.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/11/2000 a 23/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/1996 a 12/11/2000

Comparar com a versão em vigor