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Artigo 30.º

Vigente desde: 04/04/1996
1 -Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada, por deliberação do Conselho Administrativo, sob proposta fundamentada do chefe da Casa Civil ou do secretário-geral, a celebração de contratos de prestação de serviços ou de aquisição de bens com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.
2 -Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior que, nos termos da lei, devam ser submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir os respectivos efeitos, sem prejuízo da sua imediata remessa para visto daquele Tribunal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/1996