Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
Esta redação foi substituída em 14/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar, representa o Presidente da República sempre que este o determine e assegura a ligação entre o Presidente da República e as autoridades militares.
2 - O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior.
3 - O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação previstos no n.º 5 do artigo 5.º