1 -O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar, representa o Presidente da República sempre que este o determine e assegura a ligação entre o Presidente da República e as autoridades militares.
2 -O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior.
3 -O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 -O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º