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Artigo 7.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2025
1 -O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar, representa o Presidente da República sempre que este o determine e assegura a ligação entre o Presidente da República e as autoridades militares.
2 -O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior.
3 -O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 -O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/03/2018 a 23/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/1996 a 13/03/2018

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