Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 14/03/2018.
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1 - O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar, representa o Presidente da República sempre que este o determine e assegura a ligação entre o Presidente da República e as autoridades militares.
2 - O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior.
3 - O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação previstos no n.º 5 do artigo 5.º