Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
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1 - O chefe de gabinete dirige e coordena o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.
2 - O chefe de gabinete tem direito ao vencimento fixado na lei para o cargo de director-geral, acrescido de um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º