Artigo 2.º
Deveres
Redação registada como em vigor em 14/01/2021.
Esta redação foi substituída em 22/01/2021. Ver a versão consolidada
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
k) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.