Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
b) A observância das limitações à circulação, incluindo a limitação de circulação entre concelhos;
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
d) A observância:
i) Do dever de apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, quando exigível, designadamente nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos, nomeadamente de restauração, turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados;
ii) Quando exigível, designadamente nos casos previstos na subalínea anterior, do dever de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 com resultado negativo, bem como, consoante o caso, da detenção do teste ou do comprovativo da sua realização;
iii) Do dever de solicitação e verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, do cumprimento do disposto nas subalíneas anteriores.
e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
g) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
i) A observância das regras de acesso, de obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, de realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, de ocupação, de lotação, de permanência, de distanciamento físico e de existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
l) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
m) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
n) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.
o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;
u) A observância das regras de realização de eventos;
v) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
w) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.