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Artigo 3.º-ACritério especial de medida da coima

AditadoVigente desde: 15/01/2021
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2021

Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(14/01/2021)