Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Artigo 3.º-A — Critério especial de medida da coima
AditadoVigente desde: 15/01/2021
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Em vigor desde 15/01/2021
Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(14/01/2021)