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Artigo 3.ºContraordenações

AlteradoVersão 6Vigente desde: 27/11/2021
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 - Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800, o incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior, nas seguintes situações:
a) Quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) A recusa em realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora do comprovativo mencionado na alínea anterior.
4 - Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
7 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2021

Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)

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Em vigor de 22/01/2021 a 26/11/2021

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Em vigor de 14/01/2021 a 21/01/2021

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Versão 3

Em vigor de 15/10/2020 a 13/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 15/07/2020 a 14/10/2020

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Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 14/07/2020

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