Artigo 3.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
Esta redação foi substituída em 15/07/2020. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos no número anterior reduzidos em 50 %.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.