Artigo 3.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 15/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
3 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
4 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
5 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.