Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºFiscalização

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/11/2021
1 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
a)Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b)À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos casos enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como quando se trate da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.
4 -O SEF e a PSP comunicam à ANAC, no prazo máximo de 48 horas, as informações constantes do auto de notícia para efeitos do processamento das contraordenações da competência desta entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2021

Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 22/01/2021 a 26/11/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 14/01/2021 a 21/01/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/07/2020 a 13/01/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 14/07/2020

Comparar com a versão em vigor