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Artigo 6.º-BPublicidade da condenação

AditadoVigente desde: 28/11/2021
1 -Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
a)No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
b)Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
c)No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
d)Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 -Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 -Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2021

Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)