Artigo 8.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
Esta redação foi substituída em 15/07/2020. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a SGMAI;
c) 25 % para a entidade fiscalizadora.