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Artigo 8.ºDestino das coimas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/11/2021
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade decisora;
c) 30 % para a entidade fiscalizadora.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a ANAC;
c) 25 % para a entidade que levante o auto de notícia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2021

Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/01/2021 a 26/11/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/07/2020 a 21/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 14/07/2020

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