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Artigo 105.ºTramitação

Vigente desde: 07/08/2007
1 -A venda por ajuste directo de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos é realizada através, respectivamente, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou das direcções de finanças ou dos serviços de finanças e dos órgãos de direcção dos institutos públicos.
2 -Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou aos órgãos de direcção dos institutos públicos fixar o preço mínimo da venda, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados.
3 -A decisão de adjudicação do imóvel compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou ao órgão de direcção do instituto público.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007