1 -O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis.
2 -O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:
a)À identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos;
b)À identificação e descrição de contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.
3 -A informação resultante da elaboração e actualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis.
4 -A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -O inventário de imóveis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio.
6 -O inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, fica ainda sujeito a regras complementares, nos termos a fixar em diploma próprio.