O incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário previstos no presente decreto-lei, por parte dos titulares dos órgãos e seus funcionários, agentes e trabalhadores, é comunicado ao Tribunal de Contas.
Artigo 120.º — Responsabilidade financeira
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007