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Artigo 17.ºDesafectação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2023
1 -Quando sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
2 -A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2023

Lei Orgânica n.º 2/2023 - 1.ª Série(18/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2007 a 17/08/2023

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