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Artigo 16.ºAfectação

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra directa e imediatamente da sua natureza, compete ao respectivo titular afectá-lo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal.
2 -A eficácia da afectação a que se refere a parte final do número anterior fica dependente da efectiva verificação das utilidades que justificaram a sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.
3 -Quando os imóveis do domínio público se revelem susceptíveis de proporcionar várias utilidades, estas são determinadas e ordenadas por acto ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos co-envolvidos.

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Em vigor desde 07/08/2007